Artigo 49.º
Responsabilidade por encargos no foro laboral
1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.