Artigo 71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça restituenda, nos termos do artigo 31.º;
b) Taxa de justiça e outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º