Legislação
DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 42.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março