Legislação
LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos
As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro