Legislação
DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 75.º
Petição
A petição é dirigida ao juiz de 1.ª instância e deve especificar o pedido, a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto