Legislação
DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 79.º
Isenções
Os recursos interpostos estão isentos de custas, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro