Legislação
DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 92.º
Realização de diligências por outros serviços
O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro