Artigo 144.º
(Registos pendentes)
1 - No caso de recusa, julgados procedentes o recurso ou a reclamação, ou reparada a decisão pelo conservador, anotar-se-á a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto recusado e converter-se-ão oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação, ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.