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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 146.º
(Decisão)
1 - Recebido em juízo, e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - A sentença é proferida no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Declaração de 31 de Agosto de 1984