Artigo 151.º
(Preparos)
1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 40.º, conjuntamente com o pedido de registo, o notário deve enviar ao conservador o montante do respectivo preparo.
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias.
4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.