Legislação
DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 27.º
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio