Legislação
DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 20.º
Irrenunciabilidade
O direitos conferidos nesta secção ao adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua ou limite.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto