Legislação
DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 59.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março