Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho