Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 58.º
Composição
1 - Os assentos devem ser dactilografados, sempre que possível.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho