Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos depois de assinados.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho