Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 67.º
Repetição
As declarações podem ser repetidas na conservatória competente se o auto se houver extraviado, não tiver sido oportunamente enviado ou se as declarações iniciais acusarem deficiências que impliquem a sua renovação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho