Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 96.º
Prazo e lugar
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho