Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro