Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 153.º
Dia e hora
O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho