Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 168.º
Assinatura
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor dos nubentes menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os houver.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho