Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho