Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 211.º
Meios de prova
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
SECÇÃO I
Certidões
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho