Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 213.º
Conteúdo
1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptivos, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.
3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
4 - As certidões extraídas de registos que enfermam de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho