Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 259.º
Remessa
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro