Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 260.º
Termos posteriores
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro