Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 279.º
Instrução e remessa
Organizado e instruído o processo na conservatória onde o requerimento foi apresentado, deve o conservador dar parecer sobre o pedido, remetendo em seguida o processo à Conservatória dos Registos Centrais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho