Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 299.º
Emolumentos
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho