Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 144.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro