Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 148.º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro