Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 148.º
Internamento
1 - O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2 - Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto