Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 970.º
(Causas de revogação)
As doações são revogáveis por superveniência de filhos legítimos, sendo o doador casado ao tempo da doação, ou por ingratidão do donatário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro