Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 971.º
(Filhos supervenientes)
1. Considera-se superveniente o filho já concebido ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro