Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
Não é lícito ao doador renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por superveniência de filhos ou por ingratidão do donatário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro