Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1089.º
(Quantitativo da renda)
O quantitativo da renda tem de ser fixado em escudos; é nula, sem prejuízo da validade do contrato, a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda específica.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro