Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro