Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1584.º
(Noção de afinidade)
1. Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
2. A afinidade é legítima ou ilegítima, consoante a natureza do parentesco em que assente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro