Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 1597.º
(Processo preliminar)
1. A capacidade dos nubentes para contrair matrimónio é comprovada por meio do processo preliminar de casamento, organizado nas conservatórias a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro