Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1708.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2 - Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.
3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto