Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 1710.º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro