Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1788.º
(Separação provisória)
A separação por mútuo consentimento não será homologada definitivamente sem que decorra um ano de separação provisória.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro