Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1800.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pelos meios estabelecidos nas leis do registo civil.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro