Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1815.º
(Regra geral)
A legitimidade dos filhos, quando se verifiquem os respectivos pressupostos legais, não pode ser impugnada fora dos casos especialmente previstos nos artigos seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro