Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1822.º
(Intervenção da mãe)
A mãe é sempre citada para a acção de impugnação, e deve ser ouvida oficiosamente no processo, a não ser que o tribunal julgue desnecessário ou inconveniente ouvi-la.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro