Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1852.º
(Quando se verifica)
Quando a maternidade ou paternidade não tenha sido reconhecida nos termos das secções anteriores, a filiação só pode ser declarada em acção judicial especialmente intentada para esse efeito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro