Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1853.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa prevista nos artigos 1845.º, 1848.º e 1851.º não obsta à instauração de nova acção de investigação, ainda que fundada nos mesmos factos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro