Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1859.º
(Investigação da paternidade)
A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta se a maternidade já estiver legalmente reconhecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro