Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1911.º
(Usufruto legal)
Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica conservam o usufruto legal, se dele não estiverem privados por outra causa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro