Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1913.º
(Intervenção do tribunal de menores)
As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal são comunicadas ao tribunal de menores logo que transitem em julgado, a fim de se tomarem as providências que no caso couberem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro