Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 1913.º
(Inibição de pleno direito)

1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
2 - Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto